Os segurados acometidos por quadro depressivo (CID F32), podem dar entrada ao pedido de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) junto ao INSS desde que comprovada a impossibilidade de exercício para as atividades habituais do trabalho por mais de 15 dias consecutivos.
Para isso, é imprescindível que o(a) segurado(a) possua laudos médicos atestando a incapacidade e apresente, se for o caso, os medicamentos prescritos para o controle da doença.
Caso o INSS não reconheça o direito ao benefício na via administrativa, é possível demandar a concessão do benefício na via judicial, onde serão apresentados os relatórios clínicos do segurado bem como a realização de pedido de perícia a ser realizada por médico especializado.
Dentre as decisões que elencaram a possibilidade de concessão do benefício por incapacidade aos portadores deste quadro psiquiátrico, destaca-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1953929 – SP (2021/0265761-1) DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. MEDIDAS PROVISÓRIAS 739/2016 E 767/2017. LEI 13.457/2017. OMISSÃO NO JULGADO NÃO DEMONSTRADA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE FIXOU PRAZO ESTIMADO PARA A DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. […] 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 34 (id. 99835356), atestou ser a autora, com 29 anos, portadora de depressão e transtorno do pânico, caracterizadora de incapacidade total e temporária, com DII em julho/2018, com necessidade de reavaliação em 6 meses. 3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-doença, a partir da cessação administrativa, pelo período de 6 meses, quando deverá o réu submetê-la a nova perícia médica para aferição de sua capacidade laboral, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
(STJ – AREsp: 1953929 SP 2021/0265761-1, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 24/06/2022)