No ano de 2019 os trabalhadores e trabalhadoras da PETROBRAS e da TRANSPETRO não receberam o pagamento da “Participação nos Lucros e Resultados (PLR) sob a alegação patronal de que não foi firmado o Acordo Coletivo até o dia 28/12/2018 tratando da questão, o que inviabilizou o seu pagamento.
Por entender que foi violado o direito dos trabalhadores e trabalhadoras, o SINDIPETRO-BA, por meio da assessoria jurídica do escritório LACERDA, MATTEI E BULHÕES ADVOGADOS ASSOCIADOS, ajuizou ação coletiva buscando o pagamento da referida verba, tendo demonstrado que, apesar de não ter se chegado a um acordo para o pagamento da verba até o dia 28/12/2018, o Acordo Coletivo de Trabalho assinado em 31/03/2014, que estabeleceu a metodologia de apuração do valor da PLR, permaneceu vigente até 30/03/2019.
Após intenso embate havido entre as partes no processo, o Juízo da 37ª Vara do Trabalho de Salvador acolheu a tese defendida pelo SINDIPETRO e julgou procedente o pedido condenando a PETROBRAS e TRANSPETRO ao “…pagamento da Participação nos Lucros e Resultados referente ao exercício de 2019, na proporção de 3/12 avos, aos substituídos filiados, da base territorial do sindicato autor, nos mesmos valores pagos pelo exercício de 2018…”.
É uma importante vitória para os trabalhadores e trabalhadoras e representa a reparação de uma injustiça praticada pela PETROBRAS e TRANSPETRO, valendo ressaltar a importância da associação sindical, já que a sentença restringiu o pagamento “…aos substituídos filiados…”, apesar do SINDIPETRO-BA haver requerido a extensão dos efeitos da sentença para todos os trabalhadores e trabalhadoras da categoria do Estado da Bahia.
Importante lembrar que as empresas ainda poderão recorrer, o que exigirá o acompanhamento da assessoria jurídica do SINDIPETRO-BA junto aos tribunais até a confirmação da procedência em última instância.